Juiz Julga improcedente ação da coligação e decreta que pesquisa do IPEMS que garante vantagem a João Carlos Krug é mantida em Chapadão do Sul 112o4u
O juiz eleitoral de Chapadão do Sul julgou improcedente a representação feita pela coligação “Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul” encabeçada pelos empresários Walter Schlatter e Claudiomar Bocalan que contesta o resultado da pesquisa de intenção de votos que aponta significativa vantagem para o adversário, João Carlos Krug (PSDB). A representação foi feita contra o IPEMS (Instituto de Pesquisa de Mato Grosso do Sul), autor do trabalho de pesquisa. A decisão do magistrado mantém a validade da divulgação do IPEMS e sua manutenção em sites noticiosos, redes sociais e distribuição, como já vem sendo feito em todos os bairros.
O juiz argumentou que bem ou mal instruído o pedido, não se constata efetivamente a parcialidade suscitada, muito menos violação ao sistema de voto secreto, o que seria necessário para qualquer censura à pesquisa em questão. Posto isso, julga-se improcedente o pedido inicial, porquanto não configurado desequilíbrio algum nos questionamento. (Assessoria de Comunicação)
INTEGRA DA DECISÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
48ª Zona Eleitoral
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 7405/2016
CONTEÚDO DA DECISÃO
RP Nº 131-27.2016.6.12.0048 – Classe REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE POR CHAPADAO DO SUL (PRB
/ PMDB / PSC / PPS / DEM / PHS / PEN / PROS)
REPRESENTADO: IPEMS – INSTITUTO DE PESQUISA DE MATO GROSSO DO SUL – ME
JUIZ: SILVIO CÉZAR PRADO
SENTENÇA
“Trata-se de representação em que se pede a suspensão de divulgação do resultado da pesquisa de intenção de votos registrada sob o número 4496/2016, uma vez que causaria desequilíbrio eleitoral as perguntas 14, 15 e 16 do questionário, fazendo com que ela favoreça os candidatos da oposição. Foi garantido o contraditório em observância do devido processo legal, sem manifestação do componente do polo ivo.
Dispõem as perguntas:
14. Qual é o partido de sua preferência?
15. Qual sua avaliação da istração do Prefeito Dr. Felipe?
16. Qual sua avaliação da istração do Governador Reinaldo Azambuja?
Argui-se que a questão 14 é capaz de induzir o eleitor ao erro diante da dúvida e
ou perplexidade ocasionada, e ainda, não atenderia ao fim da pesquisa.
Pergunto!
Qual seria o fim da pesquisa?
Qual a perplexidade ocasionada?
O autor não responde a tais questões, e deveria fazê-lo, pois tem a obrigação de apresentar os fundamentos jurídicos por meio dos quais estaria a justificar sua pretensão. Mas não o fez.
Afirma-se de forma genérica simplesmente que a pergunta em si causaria perplexidade, sem todavia, afirma em que consistiria tal perplexidade. Ora, não vejo ou percebo perplexidade alguma em se indagar do eleitor qual é o partido de sua preferência, ou qual é o que o menos agrada. Perfeitamente crível preferir um partido a partir dos ideais expostos em sua própria essência e não votar nele exatamente porque em detrimento ao partido, pode o eleitor fazer preponderar a pessoa, e assim, optar pela pessoa ainda que esteja em qualquer outro partido.
Ela, esta pergunta, não é capaz de alterar a intenção de voto de ninguém. Igualmente, quanto a 15 e 16, que dizem respeito à avaliação da istração dos atuais prefeito e governador, não constato qualquer irregularidade ou capacidade de induzir o eleitor a tal ou qual conclusão. Em que pese o teor da impugnação da mesma forma não se demonstrou de forma objetiva, qual seria o peso da pergunta quanto às outras perguntas e à efetiva intenção de voto do eleitor. É fato para todos o partido do prefeito e do governador. É evidente também que qualquer eleitor informado pode saber disso, e por óbvio também, qual é o partido tanto da coligação autora quanto da que estaria sendo beneficiada pela pesquisa, segundo o autor.
Se no íntimo de eleitor, há peso para sua decisão, o fato de um candidato ser apoiado pelo governador ou prefeito em exercício, não pode ser uma pergunta na pesquisa de opinião pública que fará qualquer tipo de alteração. Não há nos autos, feito por ninguém, nenhum tipo de argumentação razoável que leve a conclusão diversa. Acrescente-se por fim que o caso seria de indeferimento de plano nos termos do
Art. 16, § 1.º, da Res. TSE-23.453/2015, porquanto não instruído adequadamente, vebis: [] § 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa, disponível na página do respectivo Tribunal Eleitoral, na Internet. Por isso mesmo a referida resolução faculta, mediante autorização judicial, dentre outros, aos candidatos e coligações, o o ao sistema de controle interno da pesquisa e coleta de dados.
Art. 13. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter o ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados
(Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).
Certamente, e a forma de garantir a possibilidade de instrução de eventual impugnação, o que não foi observado na espécie. Enfim, bem ou mal instruído o pedido, não se constata efetivamente a parcialidade suscitada, muito menos violação ao sistema de voto secreto, o que seria necessário para qualquer censura à pesquisa em questão. Posto isso, julga-se improcedente o pedido inicial, porquanto não configurado desequilíbrio algum nos questionamento sob os números, 14, 15 e 16, da pesquisa 4496/2016. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Chapadão do Sul, 03/09/2016 18:03min.
Silvio C. Prado Magistrado”
CHAPADÃO DO SUL – MS, 03 de Setembro de 2016
(original assinado)
SILVIO CÉZAR PRADO
Juiz Eleitoral
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 3 de Setembro de 2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 7405/2016, com fundamento no(a) Resolução TREMS nº 518/2014 e 568/2016. Do que eu, VALÉRIA DANI SOARES ORTIZ, lavrei em 3 de Setembro de 2016 às 19:00 horas.